Até aonde vai a
responsabilidade do engenheiro civil?
As
responsabilidades civis na construção seguem os mesmos parâmetros fixados
para o exercício profissional de qualquer classe. Existe
a responsabilidade civil
objetiva, decorrente da relação entre causa e efeito do
dano e o agente causador.
Quando existe essa relação direta, o agente é
responsabilizado sem necessidade de
se provar a culpa. "A queda de um muro de contenção
de uma obra sobre uma
edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora
e não cabem recursos",
explica o advogado e engenheiro Jorge Tarcha. É a
construtora que deverá arcar
com os reparos cabíveis. Já o setor das
responsabilidades civis subjetivas é o que
induz a maioria dos processos entre engenheiros,
construtoras e Ministério Público.
No caso, depois de instaurada a responsabilidade
objetiva é comum a busca pela
responsabilidade subjetiva dos engenheiros envolvidos
com o dano.
Essa investigação leva à análise dos projetos e dos
processos executivos da obra.
Para tanto, o juiz contrata um perito que em primeira
instância irá averiguar a
qualidade dos projetos. As partes envolvidas também
podem contratar assistentes
técnicos que acompanham o trabalho do perito nomeado. Se
constatados erros de
cálculo e dimensionamentos, a responsabilidade do
engenheiro projetista é facilmente
provada. Junto com a análise do projeto inicia-se a
avaliação executiva da obra.
De acordo com o perito engenheiro José Fiker, os
escombros, no caso de queda de
edificação, podem mostrar muitas irregularidades. São
feitas análises da constituição
do concreto empregado e da presença de corrosão nas
armaduras, entre outras
avaliações. "O resultado pode comprovar erro de
construção", explica. As partes
envolvidas podem contratar assistentes técnicos que
acompanham o trabalho do
perito nomeado, mas existem casos nos quais o juiz pode
se deparar com um contrato malfeito.
Quando o engenheiro projetista não especifica bem as
atribuições e os produtos que
serão entregues ao contratante, no caso, a construtora,
dá margens a subjetividades
que podem acarretar condenações inequívocas. "Um
engenheiro no Sul foi considerado
culpado pela queda de uma estrutura para a qual não
projetou o cimbramento",
explica o engenheiro estrutural Fernando
Rebouças Stucchi. No caso, o projeto de
cimbramento não estava definido no escopo do contrato,
mas considerou-se dever do
engenheiro entregar o projeto. "O engenheiro deve
especificar o que não vai fazer",
explica. De acordo com Stucchi, a identificação do
responsável direto por danos e
prejuízos causados a terceiros também passa pela análise
da hierarquia de uma
construtora. Algumas vezes, o arquiteto que efetua os
contratos dos projetistas pode
ser co-responsabilizado por algum projeto deficiente. Em
outros casos, quando o erro é
óbvio do ponto de vista técnico, fica indiscutível a
responsabilidade subjetiva do
engenheiro construtor. "Se o juiz for razoável, o
construtor também leva a culpa", afirma.
No entanto, o engenheiro alerta para as desproporções de
responsabilidades derivadas
das diferenças econômicas entre as partes envolvidas. O
valor do conjunto dos
projetos representa cerca de 2% a 5% do valor de uma
obra e o faturamento de um
projetista é da ordem de 1/40 de uma construtora."O
maior poder econômico dispõe da melhor defesa", pondera.
No exercício profissional dos engenheiros é considerada
uma série de responsabilidades previstas em códigos civis, penais e
trabalhistas, além de resoluções do próprio Confea (Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia). De acordo com o presidente da entidade, engenheiro
Wilson Lang, o conhecimento dessas atribuições é indispensável ao exercício da
profissão dentro dos limites do bom senso e da ética. No entanto, uma vez
autuado, o engenheiro pode apresentar defesa junto à câmara especializada à
qual sua modalidade se vincula.
Texto original de Simone Sayegh